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LIÇENCA ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO Art 1 º - Parágrafo único. Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durantes festividades ou comemorações, em instalações provisórias e removíveis, com balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos, inclusive feiras. Faça o download dos formulários abaixo, preencha todos os campos e entegue-os no Setor de Atendimento da Prefeitura (Rua Presidente Antônio Carlos, 356 - Centro).
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